Guarda de filhos

1.set.2014

Guarda de filhos

Na atualidade, podemos perceber uma crise da instituição casamento. O seu rumo ainda é incerto, mas o fenômeno é percebido de forma importante tanto nos consultórios dos psicólogos clínicos quanto na atividade dos psicólogos forenses, principalmente os que atuam nas varas da família.

Com o advento do Código Civil de 2002, ficou declarado que o poder familiar pode ser exercido por qualquer um dos genitores. Nesse sentido, destacamos os artigos 1630 a 1632, que dizem que os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar.

Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Se os pais divergirem sobre o exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz.

Também é importante destacar o artigo 1583, que trata da guarda unilateral e da guarda compartilhada:

1. Guarda unilateral – é aquela que é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

2. Guarda compartilhada – é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Exemplos de intervenções do psicólogo forense no sentido de tentar promover a autonomia dos pais são:

1. Orientação aos advogados dos genitores antes de iniciar o processo judicial para evitar mais brigas. (POLANCZYK, 2002).

2. Mediação entre os genitores para buscar a solução conjunta. (SILVA, 2009; RIVERA et al., 2002).

3. Grupos de atendimento focais com as famílias em processo judicial (SILVA; POLANCZYK, 1995).

Como é evidente, nem sempre o ideal de que os pais concordem ou consigam tomar decisões adequadas (e entre si) sobre com quem vai ficar com a guarda dos seus filhos acaba ocorrendo. Frente a essa impossibilidade, o problema acaba por ser resolvido na via judicial (CC, art. 1631, parágrafo único). Nessas situações, é frequente a solicitação do juiz por uma perícia psicológica.

A solicitação de perícia, de modo geral, tem por objetivo esclarecer conflitos, descrever competências parentais e necessidades do filho. Com esses dados, o juiz poderia decidir conforme o melhor interesse da prole.

Fonte: Portal Educação


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